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O direito ao auxílio-moradia para médicos residentes está garantido pela Lei nº 6.932/81, especificamente no artigo 4º, §5º, inciso III. Este artigo estabelece que, quando a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica não fornecer moradia ao residente, o benefício deverá ser convertido em pecúnia.
✅ A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a compensação financeira devida ao médico residente corresponde a 30% do valor da bolsa-auxílio mensal, durante o período em que a moradia não foi oferecida.
Se o seu pedido de auxílio-moradia foi recusado ou se você não recebeu esse benefício durante sua residência, é possível ingressar com uma ação judicial para reivindicar a indenização. A presença de um advogado especializado é essencial para garantir um processo eficaz, aumentando suas chances de sucesso.
O que a Jurisprudência Diz sobre o Auxílio-Moradia?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais consolidam a decisão de que os médicos residentes têm direito a essa compensação quando a moradia não é fornecida pela instituição.
Inclusive, em 2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) do CNJ (órgão responsável por resolver as divergências entre as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e assegurar que a interpretação das leis federais seja aplicada consistentemente em todo o território nacional) firmou uma tese clara no Tema 325, que reforça este direito. A decisão determina que, mesmo sem requerimento administrativo prévio, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% da bolsa mensal, caso não tenha sido fornecida a moradia in natura:
“Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”
Sim! Você pode solicitar o auxílio-moradia mesmo após o término da residência, desde que respeite os prazos legais. Para instituições públicas, o prazo é de 5 anos após o término da residência, conforme o Decreto nº 20.910/32. Já para instituições privadas, o prazo é de 3 anos, conforme o Código Civil (art. 206, §3º).
A jurisprudência tem estabelecido que o valor do auxílio-moradia é de 30% do valor da bolsa-auxílio do médico residente.
Não. O direito ao auxílio-moradia não depende de requisitos específicos, como comprovação de renda ou solicitação formal prévia. A única condição é que a instituição de ensino não forneça a moradia in natura, conforme estabelecido na legislação e reforçado pela jurisprudência.
Não. A jurisprudência entende que a simples alegação de que a instituição oferece vagas pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) não é suficiente para comprovar que o médico residente recebeu a moradia. A instituição precisa comprovar que o residente se enquadraria nas normas do PNAES e teria direito à vaga. Caso contrário, o direito ao auxílio-moradia deve ser mantido.
Na Lambert de Faria & Zardo Advogados, somos especialistas em Direito Médico e Direitos dos Residentes. Atuamos na defesa dos direitos dos médicos residentes, garantindo a indenização do auxílio-moradia de 30% da bolsa-auxílio para aqueles que não receberam moradia in natura.
Nossa equipe possui vasta experiência em ações judiciais contra instituições de ensino e hospitais, utilizando as melhores estratégias jurídicas para garantir que você receba o que é seu por direito.
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